Segurança do trabalho

A seguir explanaremos apenas os principais programas e laudos exigidos atualmente pelo 

Ministério do Trabalho e Previdência (MTP):

 

NR 1 – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR):

 

Trata-se do primeiro e principal documento de segurança que a empresa deve elaborar, pois identifica os riscos existentes no ambiente de trabalho e as medidas de controle implantadas ou necessárias, seja de caráter administrativo ou organizacional, coletivas (EPCs) e/ou individuais (EPIs).

 

Retrata também as ações implementadas pelo empregador com a finalidade de proteger os seus colaboradores, evitando acidentes e/ou doenças ocupacionais. O PGR serve de base para todos os outros programas e laudos legalmente exigidos, devendo ser mantido atualizado e ser arquivado por um período mínimo de 20 anos após a sua elaboração

 

As vantagens que a empresa obtém elaborando com consistência técnica o PGR são claramente demonstradas através de:

·         Aumento da produtividade;

·         Redução do número de acidentes e/ou doenças (com e sem afastamento); e

·         Redução do número de ações judiciais, devido às melhorias do ambiente laboral, comprovando que o investimento na segurança do trabalhador.

 

Em resumo...


RISCO

PROTEÇÃO

ADEQUAÇÃO E MANUTENÇÃO

O PPP de todos os trabalhadores ativos da empresa devem estar à disposição da fiscalização e pode ser armazenado por meio eletrônico, sob pena de pesadas multas. Para as atividades desenvolvidas a partir de 01/01/2023, caso a empresa esteja fazendo os lançamentos de segurança e saúde do trabalhador (SST – eventos S2240 e S2220) na plataforma do e-Social, o PPP fica dispensado 

NR 15 e NR 16 – LAUDO DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE:


Para que a empresa oficialize (ou não) o pagamento dos respectivos adicionais, deve elaborar através do Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho Laudo Técnico, seguindo as determinações técnicas das Normas Regulamentadoras nºs 15 e 16, respectivamente.


Após a análise qualitativa e, se possível tecnicamente, quantitativa dos riscos potencialmente insalubres ou perigosos, o profissional responsável pela elaboração do laudo deve concluir se o ocupante do cargo tem direito (ou não) ao adicional devido.


Essa matéria está relacionada com maiores recolhimentos ao INSS na folha de pagamento (GFIP ou SEFIP), caso alguma atividade ser considerada insalubre. Daí a importância do laudo ser elaborado por profissional com ampla capacidade técnica, buscando a eliminação ou a neutralização dos agentes potencialmente insalubres.


LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT – INSS):


Para que a empresa oficialize que cada um de seus colaboradores tem o direito (ou não) à APOSENTADORIA ESPECIAL (AE), deve elaborar através do Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), seguindo as determinações técnicas das diversas Ordens de Serviço e Instruções Normativas do INSS já publicadas sobre o assunto.


Caso algum trabalhador tenha seu direito reconhecido para se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme o Anexo IV do Decreto nº 3048/99 do INSS, a empresa deve recolher na folha de pagamento (leia-se GFIP ou SEFIP), além das alíquotas normais de 1%, 2% ou 3% (conforme o grau de risco previdenciário) o adicional mensal de 12%, 9% ou 6% do salário do trabalhador beneficiado, a fim do custeio de sua aposentadoria especial.





O PPP é um documento administrativo, obrigatório desde 01/01/2004, que deve ser preenchido com base nas informações técnicas do LTCAT e ser entregue ao trabalhador devidamente assinado e carimbado pela empresa nas ocasiões de rescisão de contrato de trabalho (demissão), requerimento de algum benefício previdenciário ou pedido de aposentadoria junto ao INSS.


O PPP de todos os trabalhadores ativos da empresa devem estar à disposição da fiscalização e pode ser armazenado por meio eletrônico, sob pena de pesadas multas. Para as atividades desenvolvidas a partir de 01/01/2023, caso a empresa esteja fazendo os lançamentos de segurança e saúde do trabalhador (SST – eventos S2240 e S2220) na plataforma do e-Social, o PPP fica dispensado.



É exigida à todas as empresas através da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17 – Ergonomia) do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), sendo o principal instrumento para a prevenção de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) e das Lesões por Esforço Repetitivo (LER), causa de muitos afastamentos e objeto de milionárias ações judiciais.


São necessários estudos de movimentos e posturas, das condições ergonômicas de trabalho envolvendo iluminação, conforto térmico (temperatura e umidade relativa do ar) e acústico, bem como dos equipamentos e seus comandos, com a apresentação de sugestões de melhorias, identificando precocemente situações que possam gerar lesões no trabalhador.